Lei 1.163/1950 - Artigo 13

Art. 13. A Delegação de Contrôle apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) mensalmente, o balancete da receita e despesa do mês anterior;

b) em agôsto de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, acompanhado dos seus anexos e dados estatísticos;

c) em março, os balanços gerais e anexos, acompanhados dos dados estatísticos, justificativos das operações atinentes à gestão do ano anterior.

Parágrafo único. Uma via dos documentos, referidos no item c, será remetida no Tribunal de Contas, devendo ser encaminhada à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, e outra via do Balanço Geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Estrada.

Lei 1.163/1950 - Artigo 13

Art. 13. A Delegação de Contrôle apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) mensalmente, o balancete da receita e despesa do mês anterior;

b) em agôsto de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, acompanhado dos seus anexos e dados estatísticos;

c) em março, os balanços gerais e anexos, acompanhados dos dados estatísticos, justificativos das operações atinentes à gestão do ano anterior.

Parágrafo único. Uma via dos documentos, referidos no item c, será remetida no Tribunal de Contas, devendo ser encaminhada à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, e outra via do Balanço Geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Estrada.