Lei 1.163/1950 - Artigo 23

Art. 23. A prestação de contas de cada exercício será feita perante o Tribunal de Contas, que para êsse fim, examinará:

a) a segunda via dos documentos, a que alude o item c do Art. 13, e que lhe deverá ser remetida pela Comissão de Contrôle;

b) os resultados da exploração industrial, comunicados pela Diretoria da Estrada;

c) a aplicação das verbas constantes dos recursos concedidos.

§ 1º - A Estrada será obrigada a fornecer todos os elementos informativos solicitados pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - No caso de a julgar necessária, o Tribunal de Contas poderá requisitar a presença do Diretor da Estrada ou do Presidente da Delegação de Contrôle para prestação de esclarecimentos.

§ 3º - Se as contas, por qualquer motivo, não forem aprovadas, o Tribunal de Contas cientificará disso o Presidente da República, sugerindo as providências que o caso requeira e propondo as penalidades que nêle caibam.

Lei 1.163/1950 - Artigo 23

Art. 23. A prestação de contas de cada exercício será feita perante o Tribunal de Contas, que para êsse fim, examinará:

a) a segunda via dos documentos, a que alude o item c do Art. 13, e que lhe deverá ser remetida pela Comissão de Contrôle;

b) os resultados da exploração industrial, comunicados pela Diretoria da Estrada;

c) a aplicação das verbas constantes dos recursos concedidos.

§ 1º - A Estrada será obrigada a fornecer todos os elementos informativos solicitados pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - No caso de a julgar necessária, o Tribunal de Contas poderá requisitar a presença do Diretor da Estrada ou do Presidente da Delegação de Contrôle para prestação de esclarecimentos.

§ 3º - Se as contas, por qualquer motivo, não forem aprovadas, o Tribunal de Contas cientificará disso o Presidente da República, sugerindo as providências que o caso requeira e propondo as penalidades que nêle caibam.