Lei 1.163/1950 - Artigo 3

Art. 3º. A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.

Lei 1.163/1950 - Artigo 3

Art. 3º. A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.