Lei 1.163/1950 - Artigo 7

Art. 7º. A Estrada de Ferro Central do Brasil custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa.

Lei 1.163/1950 - Artigo 7

Art. 7º. A Estrada de Ferro Central do Brasil custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa.