Art. 1º. A Estrada de Ferro Central do Brasil (E. F. C. B.), sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, continuará sujeita às disposições do Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, com personalidade própria, de natureza autárquica e sede e fôro no Distrito Federal, tendo por fim a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.