Lei 1.163/1950 - Artigo 28

Art. 28. Ficarão desincorporadas da Estrada, a partir de 1º de janeiro de 1950, as linhas correspondentes às antigas Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis.

Parágrafo único. Até que lhes seja dado destino definitivo, serão estas duas Estradas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Lei 1.163/1950 - Artigo 28

Art. 28. Ficarão desincorporadas da Estrada, a partir de 1º de janeiro de 1950, as linhas correspondentes às antigas Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis.

Parágrafo único. Até que lhes seja dado destino definitivo, serão estas duas Estradas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.