Lei 1.163/1950 - Artigo 26

Art. 26. A Estrada manterá sempre atualizado, com os pormenores e individuações possíveis, o tombamento dos elementos constitutivos do seu patrimônio.

Lei 1.163/1950 - Artigo 26

Art. 26. A Estrada manterá sempre atualizado, com os pormenores e individuações possíveis, o tombamento dos elementos constitutivos do seu patrimônio.