Art. 9º. Anualmente, nas épocas próprias, a Estrada submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a especificação das despesas segundo as instruções em vigor.
Parágrafo único. Do orçamento aprovado serão remetidas cópias autenticadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Tribunal de Contas e à Delegação de Contrôle, a que alude o Art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Do orçamento aprovado serão remetidas cópias autenticadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Tribunal de Contas e à Delegação de Contrôle, a que alude o Art. 10 desta lei.