Art. 10. A execução orçamentária será acompanhada por uma Delegação de Contrôle (D. C.), constituída de um engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, um contador da Contadoria Geral da República e um Auditor do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e presidirá a Delegação de Contrôle; os dois outros membros desta serão designados, respectivamente, mediante solicitação do mesmo Ministro, pela Contadoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e presidirá a Delegação de Contrôle; os dois outros membros desta serão designados, respectivamente, mediante solicitação do mesmo Ministro, pela Contadoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas.