Lei 1.163/1950 - Artigo 12

Art. 12. À Delegação de Contrôle caberá igualmente acompanhar a aplicação dos recursos concedidos, pela União para as obras e aquisições que aumentem o valor patrimonial.

Parágrafo único. A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.

Lei 1.163/1950 - Artigo 12

Art. 12. À Delegação de Contrôle caberá igualmente acompanhar a aplicação dos recursos concedidos, pela União para as obras e aquisições que aumentem o valor patrimonial.

Parágrafo único. A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.