Lei 1.163/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Será administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.

Lei 1.163/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Será administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.