Lei 1.163/1950 - Artigo 18

Art. 18. O Govêrno Federal fará uma emissão de apólices ferroviárias, no total máximo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), estabelecendo o juro e amortização, mais convenientes e entregando-as, em parcelas anuais de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Estrada de Ferro Central do Brasil.

Parágrafo único. a Estrada empregará tais títulos:

a) no pagamento de contas já arroladas e de obras já realizadas;

b) no custeio de 50% (cinqüenta por cento), pelo menos dos novos empreendimentos e da compra de aparelhamentos e equipamentos;

c) em caução no Banco do Brasil para o levantamento das importâncias necessárias ao pagamento de despesas outras, a que não possa acudir com a sua receita ordinária deduzida a parcela a que se refere o Art. 19.

Lei 1.163/1950 - Artigo 18

Art. 18. O Govêrno Federal fará uma emissão de apólices ferroviárias, no total máximo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), estabelecendo o juro e amortização, mais convenientes e entregando-as, em parcelas anuais de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Estrada de Ferro Central do Brasil.

Parágrafo único. a Estrada empregará tais títulos:

a) no pagamento de contas já arroladas e de obras já realizadas;

b) no custeio de 50% (cinqüenta por cento), pelo menos dos novos empreendimentos e da compra de aparelhamentos e equipamentos;

c) em caução no Banco do Brasil para o levantamento das importâncias necessárias ao pagamento de despesas outras, a que não possa acudir com a sua receita ordinária deduzida a parcela a que se refere o Art. 19.