Lei 1.163/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Diretor competirá:

a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;

b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;

c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

d) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;

e) assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;

f) autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;

g) admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;

h) decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;

i) determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;

j) ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

k) regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;

l) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.

Lei 1.163/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Diretor competirá:

a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;

b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;

c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

d) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;

e) assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;

f) autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;

g) admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;

h) decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;

i) determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;

j) ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

k) regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;

l) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.