Art. 5º. Ao Diretor competirá:
a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;
d) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;
e) assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;
f) autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;
g) admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;
h) decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;
i) determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;
j) ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
k) regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;
l) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.
a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;
d) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;
e) assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;
f) autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;
g) admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;
h) decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;
i) determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;
j) ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
k) regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;
l) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.