Art. 20. O Diretor da Estrada remeterá, até maio de cada ano, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dois relatórios: um, sucinto relativo aos serviços executados no ano anterior, acompanhado dos dados estatísticos e demais elementos de informação sôbre a gestão administrativa: outro, detalhado, atinente às obras, e aquisições feitas à conta dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Nêsses relatórios, o Diretor da Estrada examinará a situação econômica da Estrada mostrando as condições de execução dos seus serviços e as do aparelhamento e material existentes, indicando as deficiências verificadas, bem como as medidas tomadas para as suprir e as que ainda se tornarem necessárias. No tocante à receita, expor-lhe-á a situação, justificando as alterações de tarifas acaso havidas, os ajustes ou convênios de tráfego efetuados e o mais que tiver ocorrido na Estrada com influência na sua renda.
Parágrafo único. Nêsses relatórios, o Diretor da Estrada examinará a situação econômica da Estrada mostrando as condições de execução dos seus serviços e as do aparelhamento e material existentes, indicando as deficiências verificadas, bem como as medidas tomadas para as suprir e as que ainda se tornarem necessárias. No tocante à receita, expor-lhe-á a situação, justificando as alterações de tarifas acaso havidas, os ajustes ou convênios de tráfego efetuados e o mais que tiver ocorrido na Estrada com influência na sua renda.