Decreto 11.568/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

IV - ...............

...............

d) ...............

...............

2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas;

3. Chefia de Suprimento;

4. Chefia de Material;

5. Chefia de Material de Aviação do Exército;

6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;

7. Base de Apoio Logístico; e

8. Centro de Obtenções do Exército;

..............." (NR)

"Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:

I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;

II - realizar a gestão de:

a) material de subsistência;

b) material de intendência;

c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

d) armamentos e munições;

e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;

f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e

g) outros materiais, conforme necessário;

III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;

IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e

V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica." (NR)

Decreto 11.568/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

IV - ...............

...............

d) ...............

...............

2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas;

3. Chefia de Suprimento;

4. Chefia de Material;

5. Chefia de Material de Aviação do Exército;

6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;

7. Base de Apoio Logístico; e

8. Centro de Obtenções do Exército;

..............." (NR)

"Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:

I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;

II - realizar a gestão de:

a) material de subsistência;

b) material de intendência;

c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

d) armamentos e munições;

e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;

f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e

g) outros materiais, conforme necessário;

III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;

IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e

V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica." (NR)