Art. 8º. O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Parágrafo único. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)