Decreto 9.931/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Decreto 9.931/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)