Art. 3º. O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IX - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIII - Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IX - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIII - Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.