Decreto 11.936/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:

I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;

II - o respeito à cultura e às tradições regionais;

III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e

IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.

Decreto 11.936/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:

I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;

II - o respeito à cultura e às tradições regionais;

III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e

IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.