Art. 3º. São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:
I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;
II - o respeito à cultura e às tradições regionais;
III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e
IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.
I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;
II - o respeito à cultura e às tradições regionais;
III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e
IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.