Art. 1º. O Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
...............
§ 3º - A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR)
"Art. 2º ...............
I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
...............
§ 3º - Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput.
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§ 6º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor.
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
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V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros." (NR)
"Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:
..............." (NR)
"Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.
..............." (NR)
"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)
"Art. 10-A. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
§ 3º - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
§ 4º - O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta." (NR)
"Art. 10-B. O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:
I - Comissão de Interpretação e Estatística; e
II - Comissão de Qualidade.
§ 1º - As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.
§ 3º - Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 10-C. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos." (NR)
"Art. 10-D. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art. 10-E. O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico." (NR)
"Art. 10-F. A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)