Decreto 11.716/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:

I - sete representantes da sociedade civil; e

II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.

§ 2º - Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.

§ 3º - A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.

§ 4º - Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.

Decreto 11.716/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:

I - sete representantes da sociedade civil; e

II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.

§ 2º - Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.

§ 3º - A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.

§ 4º - Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.