Art. 5º. O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:
I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e
II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.
I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e
II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.