Decreto 11.716/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:

I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e

II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.

Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.

Decreto 11.716/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:

I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e

II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.

Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.