Decreto-Lei 503/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Decreto-Lei 503/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.