Decreto-Lei 503/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 503/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.