Lei 4.070/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.

Lei 4.070/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.