Lei 4.070/1962 - Artigo 10

Art. 10. Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.

Lei 4.070/1962 - Artigo 10

Art. 10. Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.