Lei 4.070/1962 - Artigo 12

Art. 12. As verbas e créditos orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude da presente lei, indenização de registro prévio no Tribunal de Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta especial ao Banco do Brasil S. A., à disposição do Govêmo estadual, em três parcelas iguais, durante os meses de março, julho e novembro de cada ano.

Lei 4.070/1962 - Artigo 12

Art. 12. As verbas e créditos orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude da presente lei, indenização de registro prévio no Tribunal de Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta especial ao Banco do Brasil S. A., à disposição do Govêmo estadual, em três parcelas iguais, durante os meses de março, julho e novembro de cada ano.