Lei 4.070/1962 - Artigo 8

Art. 8º. A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:

a) a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;

b) o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a:

1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional,

2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.

Lei 4.070/1962 - Artigo 8

Art. 8º. A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:

a) a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;

b) o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a:

1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional,

2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.