Art. 8º. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.
§ 1º - O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre:
a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;
b) as suas competências; e
c) a sua forma de funcionamento;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá, entre as finalidades do comitê:
a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.
§ 1º - O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre:
a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;
b) as suas competências; e
c) a sua forma de funcionamento;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá, entre as finalidades do comitê:
a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.