Decreto 12.341/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.

Decreto 12.341/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.