Lei 8.227/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Lei 8.227/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.