Art. 9º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.