Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.