Art. 7º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.