Art. 6º. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º. (redação dada pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 2º - O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§ 4º - O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de até 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 5º - Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de até 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 6º - A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diária pela chefia de gabinete do magistrado responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo secretário de segurança, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 1º - Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º. (redação dada pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 2º - O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§ 4º - O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de até 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 5º - Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de até 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)
§ 6º - A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diária pela chefia de gabinete do magistrado responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo secretário de segurança, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral. (incluído pela Resolução n. 564, de 13.6.2024)