Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixado no final da letra a do art. 4º, uma quôta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não concluídos êsses entendimentos.

Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixado no final da letra a do art. 4º, uma quôta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não concluídos êsses entendimentos.