Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilizável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automaticamente, de vinte e cinco mil contos de réis, etc." a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

Parágrafo único. Quando ocorro alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da redução ao limite e no prazo máximo.

Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilizável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automaticamente, de vinte e cinco mil contos de réis, etc." a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

Parágrafo único. Quando ocorro alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da redução ao limite e no prazo máximo.