Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 4

Art. 4º. Os encargos do Departamento Nacional do café serão satisfeitos:

a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decerto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, e o art. 1º do decreto número 23.498 de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada à taxa fixa, em moeda nacional, de 12$000, e arrecada pelo Banco do Brasil, na forma usual;

b) pela oportuna apuração de elementos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil.

§ 1º - Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, que não poderão ser aumentados nem renovados.

§ 2º - Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automaticamente a quota de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis.

Decreto-Lei 2/1937 - Artigo 4

Art. 4º. Os encargos do Departamento Nacional do café serão satisfeitos:

a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decerto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931, e o art. 1º do decreto número 23.498 de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada à taxa fixa, em moeda nacional, de 12$000, e arrecada pelo Banco do Brasil, na forma usual;

b) pela oportuna apuração de elementos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil.

§ 1º - Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, que não poderão ser aumentados nem renovados.

§ 2º - Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automaticamente a quota de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis.