Lei 1.588/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.
Segadas Viana.
Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1952

Lei 1.588/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.
Segadas Viana.
Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1952