Art. 3º. O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º - O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º - Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º.
§ 3º - É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º - O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º - Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º.
§ 3º - É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.