Art. 7º. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.