Art. 2º. Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.