Decreto 2.647/1860 - Artigo 618

Art. 618. Serão reputados documentos legitimos:

§ 1º - De portos onde houver Alfandega: certidão de effectiva descarga, se ella se houver effectuado, ou de seu legitimo destino, o qual deverá conter a declaração da qualidade, e quantidade dos volumes, suas marcas, contramarcas, e numeros, nome da embarcação, e do seu Commandante.

§ 2º - De portos onde não houver Alfandega: attestado das Autoridades do lugar, das pessoas a quem forão consignadas as mercadorias, ou a quem forão entregues, quer na qualidade de mandatario, quer na de depositario, ou comprador.

§ 3º - A prova do naufragio, varação, ou apresamento do navio respectivo, com documentos que em direito produzem fé, equivalerá em todo o caso a certidão da descarga da mercadoria no porto do seu destino.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 618

Art. 618. Serão reputados documentos legitimos:

§ 1º - De portos onde houver Alfandega: certidão de effectiva descarga, se ella se houver effectuado, ou de seu legitimo destino, o qual deverá conter a declaração da qualidade, e quantidade dos volumes, suas marcas, contramarcas, e numeros, nome da embarcação, e do seu Commandante.

§ 2º - De portos onde não houver Alfandega: attestado das Autoridades do lugar, das pessoas a quem forão consignadas as mercadorias, ou a quem forão entregues, quer na qualidade de mandatario, quer na de depositario, ou comprador.

§ 3º - A prova do naufragio, varação, ou apresamento do navio respectivo, com documentos que em direito produzem fé, equivalerá em todo o caso a certidão da descarga da mercadoria no porto do seu destino.