Decreto 2.647/1860 - Artigo 781

Art. 781. Ficão extinctas as Mesas dos Consulados da Côrte, e das Provincias da Bahia e Pernambuco. Os seus Empregados, conforme suas habilitações, aptidão, e merecimento, serão aproveitados na organisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que se effectuar em virtude do presente Regulamento, ou em qualquer outra Repartição; ou aposentados, se tiverem o necessario tempo de serviço, ou addidos a qualquer Estação de Fazenda com os vencimentos fixos que ora percebem.

Parágrafo único. Aos Empregados das Mesas do Consulado, que forem aproveitados nos serviços das Alfandegas, nos lugares de 1ª ou 2ª entrancia, fica extensiva a disposição do art. 84.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 781

Art. 781. Ficão extinctas as Mesas dos Consulados da Côrte, e das Provincias da Bahia e Pernambuco. Os seus Empregados, conforme suas habilitações, aptidão, e merecimento, serão aproveitados na organisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que se effectuar em virtude do presente Regulamento, ou em qualquer outra Repartição; ou aposentados, se tiverem o necessario tempo de serviço, ou addidos a qualquer Estação de Fazenda com os vencimentos fixos que ora percebem.

Parágrafo único. Aos Empregados das Mesas do Consulado, que forem aproveitados nos serviços das Alfandegas, nos lugares de 1ª ou 2ª entrancia, fica extensiva a disposição do art. 84.