Art. 669. Em todos os casos em que na cobrança dos direitos de ancoragem se suscitarem questões sobre o que seja lastro e sua qualidade, observar-se-ha o disposto no art. 405, §§ 1º e 2º.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 669
Art. 669. Em todos os casos em que na cobrança dos direitos de ancoragem se suscitarem questões sobre o que seja lastro e sua qualidade, observar-se-ha o disposto no art. 405, §§ 1º e 2º.