Art. 414. Não obstante a disposição dos artigos antecedentes será ainda permittido ao Capitão, ou Mestre da embarcação, no acto de ratificar suas declarações, na fórma do artigo antecedente, fazer quaesquer outras relativas a accrescimo, ou diminuição de carga, para serem na occasião competente apreciadas pelo Inspector, ou Administrador, e attendidas, ou não, segundo sua natureza e as circumstancias do caso.