Art. 547. No caso da nota conter todos os requisitos exigidos pelo art. 544, e não offerecer duvida alguma para o calculo dos direitos, rubricada pelo respectivo Inspector, ou Administrador, será logo presente ao Chefe da competente Secção para proceder na fórma da Secção 12ª do presente Cap., sujeito unicamente o volume, ou mercadoria á conferencia da sahida.