Art. 352. Em cada hum porto alfandegado, ou habilitado haverá Regulamento especial, acommodado á natureza do lugar, em que se determinarão, ou fixarão:
1º Os limites dos diferentes ancoradouros.
2º As regras de policia, para serem observadas pelos Commandantes que nelles entrarem, e se conservarem.
3º As horas do dia em que terão lugar os differentes trabalho de carga, descarga, ou baldeação.
4º As obrigações dos commandantes dos postos, ou registro e das rondas.
§ 1º - Este regulamento será proprotos pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da mesa de Rendas, de acordo com o capitão do porto, ou seu delegado, onde o houver, e se conformará o mais possivel com as presentes disposições; podendo nelle comminarem-se multas de 10$ ate 500$ os seus infractores. O Presidente da respectiva Provincia instruirá o mesmo Regulamento com as informações que julgar conveniente fazer, e o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.
§ 2º - Em quanto, porém, o mesmo Regulamento se não confeccionar, se observarão as disposições do presente Capitulo, e o Regulamento de cada porto, que estiver em vigor, na parte que não for opposta ao que neste se prescreve.
1º Os limites dos diferentes ancoradouros.
2º As regras de policia, para serem observadas pelos Commandantes que nelles entrarem, e se conservarem.
3º As horas do dia em que terão lugar os differentes trabalho de carga, descarga, ou baldeação.
4º As obrigações dos commandantes dos postos, ou registro e das rondas.
§ 1º - Este regulamento será proprotos pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da mesa de Rendas, de acordo com o capitão do porto, ou seu delegado, onde o houver, e se conformará o mais possivel com as presentes disposições; podendo nelle comminarem-se multas de 10$ ate 500$ os seus infractores. O Presidente da respectiva Provincia instruirá o mesmo Regulamento com as informações que julgar conveniente fazer, e o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.
§ 2º - Em quanto, porém, o mesmo Regulamento se não confeccionar, se observarão as disposições do presente Capitulo, e o Regulamento de cada porto, que estiver em vigor, na parte que não for opposta ao que neste se prescreve.