Decreto 2.647/1860 - Artigo 352

Art. 352. Em cada hum porto alfandegado, ou habilitado haverá Regulamento especial, acommodado á natureza do lugar, em que se determinarão, ou fixarão:

1º Os limites dos diferentes ancoradouros.

2º As regras de policia, para serem observadas pelos Commandantes que nelles entrarem, e se conservarem.

3º As horas do dia em que terão lugar os differentes trabalho de carga, descarga, ou baldeação.

4º As obrigações dos commandantes dos postos, ou registro e das rondas.

§ 1º - Este regulamento será proprotos pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da mesa de Rendas, de acordo com o capitão do porto, ou seu delegado, onde o houver, e se conformará o mais possivel com as presentes disposições; podendo nelle comminarem-se multas de 10$ ate 500$ os seus infractores. O Presidente da respectiva Provincia instruirá o mesmo Regulamento com as informações que julgar conveniente fazer, e o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.

§ 2º - Em quanto, porém, o mesmo Regulamento se não confeccionar, se observarão as disposições do presente Capitulo, e o Regulamento de cada porto, que estiver em vigor, na parte que não for opposta ao que neste se prescreve.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 352

Art. 352. Em cada hum porto alfandegado, ou habilitado haverá Regulamento especial, acommodado á natureza do lugar, em que se determinarão, ou fixarão:

1º Os limites dos diferentes ancoradouros.

2º As regras de policia, para serem observadas pelos Commandantes que nelles entrarem, e se conservarem.

3º As horas do dia em que terão lugar os differentes trabalho de carga, descarga, ou baldeação.

4º As obrigações dos commandantes dos postos, ou registro e das rondas.

§ 1º - Este regulamento será proprotos pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da mesa de Rendas, de acordo com o capitão do porto, ou seu delegado, onde o houver, e se conformará o mais possivel com as presentes disposições; podendo nelle comminarem-se multas de 10$ ate 500$ os seus infractores. O Presidente da respectiva Provincia instruirá o mesmo Regulamento com as informações que julgar conveniente fazer, e o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.

§ 2º - Em quanto, porém, o mesmo Regulamento se não confeccionar, se observarão as disposições do presente Capitulo, e o Regulamento de cada porto, que estiver em vigor, na parte que não for opposta ao que neste se prescreve.