Art. 58. No caso de simples suspeita de tentativa, os Commandantes das barcas vigiarão que as embarcações sigão seu destino, alongando-se das costas do lmperio, ou entrando nos portos a que se dirigirem; e, no caso de contrabando effectuado, procurarão descobrir as mercadorias extraviadas, entendendo-se com as Autoridades locaes, que lhes prestarão todos os precisos auxilios, e conduzirão, ou remetterão com segurança ao Inspector da Alfandega do districto a embarcação ou embarcações que apprehenderem por terem praticado esse contrabando.