Art. 683. Os emolumentos por actos praticados pelas Alfandegas, ou Mesas de Rendas; nos pontos, ou districtos onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado, serão cobrados na fórma da Tabella annexa ao Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, e farão parte da Receita do Estado.