Art. 445. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 444, á vista da parte que fôr dada pelo Official de Descarga, o Chefe da competente Secção, acompanhado do Guarda-Mór e de hum Conferente se dirigirá a bordo, ou ao lugar em que se achar o mesmo volume, e proceder ao competente exame em presença do Commandante da embarcação; e, depois de lavrar o termo, ou auto do resultado do exame, fará conduzir os volumes para a Alfandega, ou Mesa de Rendas.